CAPÍTULO I

Princípios, objeto, fins

 

Artigo 1.º

(Definição)

O Campus Sul – Associação Interuniversitária do Sul, abreviadamente designado por CAMPUS SUL, é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação em vigor.

 

Artigo 2.º

(Duração e sede)

1 – O CAMPUS SUL dura por tempo indeterminado e tem sede no Largo dos Colegiais, n.º 2, 7000-803 Évora. 2 – Mediante deliberação da Direção podem ser criados polos ou estabelecida qualquer outra forma de representação social onde se revele conveniente aos fins e objetivos do CAMPUS SUL.

 

Artigo 3.º (Fins)

1 – O CAMPUS SUL tem por fins contribuir ativamente para a valorização das regiões do sul de Portugal, nomeadamente as regiões do Alentejo, Algarve e Lisboa e Vale do Tejo, através da realização de investigação com impacto nos desafios da resiliência, coesão territorial e sustentabilidade destas regiões; do apoio à formação avançada nas áreas estratégicas da capacitação de recursos regionais; e da elaboração de projetos inovadores, a partir do conhecimento produzido e das competências das associadas fundadoras, em parceria com as entidades promotoras do desenvolvimento regional e outras entidades nacionais ou internacionais.

2 – Para prosseguir os seus fins, o CAMPUS SUL pode prosseguir a execução de contratos em vigor que vinculem, entre si, as associadas fundadoras, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas.

 

Artigo 4.º (Objetivos)

No prosseguimento dos seus fins, competem-lhe os seguintes objetivos:

  • Conceber, apoiar e implementar centros de conhecimento aplicado e de inovação para a sustentabilidade;
  • Desenvolver programas de capacitação e formação avançada para instituições e recursos humanos instalados na região com vista à transmissão de conhecimentos e de competências relevantes, designadamente, nas áreas do desenvolvimento sustentável do sul do País;
  • Preparar e implementar projetos de investigação e inovação para submissão a financiamento por entidades regionais, nacionais ou internacionais, e que apoiem a resiliência, a transição digital e a transição climática nas regiões do Sul;
  • Apoiar a implementação de políticas públicas e a concretização das estratégias de especialização inteligente do País e das regiões do sul de Portugal;
  • Prestar serviços relevantes, alinhados com os seus fins, de apoio aos associados e a outras instituições do sul do País;
  • Representar os seus associados em todos os atos de interesse geral ou sectorial.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

 

Artigo 5.º

(Identificação e admissão)

1 – São associados fundadores os que outorgarem a escritura constitutiva do CAMPUS SUL: a Universidade do Algarve, a Universidade de Évora e a Universidade NOVA de Lisboa.

2 – São associados ordinários os que venham a ser admitidos posteriormente como associados do CAMPUS SUL, pessoas coletivas que exerçam atividades na área de atividade da associação e que fundamentem um propósito de contribuir para a prossecução dos seus fins.

3 – A admissão dos associados ordinários faz-se por deliberação da Assembleia-geral, aprovada por unanimidade dos sócios fundadores, depois de verificada a conformidade estatutária dos candidatos.

4 – O requerimento para a admissão dos associados ordinários envolve, da parte destes, plena adesão às normas pelas quais o CAMPUS SUL se rege e que são, para além da lei, estes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações nos termos estatutários.

 

Artigo 6.º

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

  • Participar e votar nas assembleias-gerais, nas manifestações científicas, técnicas ou culturais e, ainda, nas reuniões para que forem convocados;
  • Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;
  • Requerer a convocação de assembleias-gerais nos termos definidos nos presentes estatutos;
  • Apresentar sugestões para prosseguimento dos fins sociais, bem como requerer intervenção do CAMPUS SUL na defesa dos interesses dos associados;
  • Frequentar a sede do CAMPUS SUL e utilizar todos os seus serviços em condições a definir pela Direção;
  • Usufruir todos os demais benefícios ou regalias proporcionados pela associação.

 

Artigo 7.º (Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

  • Respeitar e cumprir estes estatutos, bem como os regulamentos, normas e deliberações emanadas dos órgãos competentes do CAMPUS SUL;
  • Contribuir financeiramente para o CAMPUS SUL nos termos estatutários;
  • Evitar procedimentos lesivos para outros associados;
  • Desempenhar, com zelo, os cargos para que forem eleitos ou designados;
  • Acompanhar e participar nas atividades do CAMPUS SUL, contribuindo para a sua eficiência e prestígio;
  • Prestar ao CAMPUS SUL todas as informações que se mostrem relevantes para a prossecução dos seus fins estatutários.

 

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

 

SECÇÃO I

Dos corpos sociais

Artigo 8.º

(Órgãos Sociais e Conselho Estratégico)

1 – São órgãos sociais do CAMPUS SUL: ~

  • A Assembleia-geral;
  • A Direção;
  • O Fiscal Único.

2 – É órgão de consulta o Conselho Estratégico.

 

Artigo 9.º

(Mandatos dos órgãos sociais)

1 – A pessoa coletiva presente nos órgãos sociais designará uma pessoa singular em sua representação.

2 – O mandato da Direção é de 3 (três) anos e termina a 31 de dezembro.

3 – Findo o período dos mandatos, a Direção conservar-se-á, para todos os efeitos, no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados.

4 – Os membros dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância em voto escrito, enunciando as razões que o justifiquem.

5 – Os titulares da Direção e o Fiscal Único podem ser destituídos a todo o tempo, desde que seja invocada justa causa, por deliberação da Assembleiageral, em reunião expressamente convocada para o efeito.

 

SECÇÃO II

Assembleia-geral

 

Artigo 10.º (Constituição e Organização)

1 – A Assembleia-geral é constituída por um representante de cada um dos associados, designado pela entidade coletiva.

2 – A mesa da Assembleia-geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.

3 – Incumbe ao presidente da mesa da Assembleia-geral convocar as assembleias-gerais e dirigir os respetivos trabalhos.

4 – Incumbe ao vice-presidente substituir o presidente da mesa em caso de ausência ou impedimento deste, e em tudo o mais colaborar no bom desenrolar dos trabalhos da Assembleia-geral.

5 – Incumbe ao secretário lavrar as atas das reuniões, assegurar o expediente 22 CAMPUS SUL 23 da mesa e assinar todos os documentos relativos à Assembleia-geral.

6 – Todos os elementos de escrita e demais documentos referentes à ordem do dia deverão estar patentes na sede do CAMPUS SUL, para consulta dos sócios, e serem distribuídos por meios telemáticos, desde a data da convocatória até quarenta e oito horas antes da realização da Assembleia geral.

 

Artigo 11.º

(Competência)

Compete à Assembleia-geral:

  • Acompanhar a implementação das linhas estratégicas definidas;
  • Eleger e destituir a respetiva Mesa, a Direção e o Fiscal Único;
  • Aprovar os regulamentos do CAMPUS SUL;
  • Definir o montante das quotas, bem como o respetivo critério para a sua determinação;
  • Aprovar o plano de atividades e o orçamento;
  • Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Direção e o parecer do Fiscal Único, bem como sobre quaisquer outros atos e propostas que lhe sejam submetidos;
  • Deliberar dos recursos interpostos para a Assembleia-geral;
  • Deliberar sobre a alteração dos estatutos, a extinção do CAMPUS SUL e demais assuntos que legalmente lhe estejam afetos, bem como todos aqueles que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos sociais;
  • Aprovar o Conselho Estratégico sob proposta da Direção.

 

Artigo 12.º

(Funcionamento)

1 – A Assembleia-geral reunir-se-á no primeiro trimestre de cada ano para apreciar o relatório e contas da Direção e o parecer do Fiscal Único relativos à gerência do ano findo e pronunciar- se sobre os demais assuntos da ordem de trabalhos.

2 – A Assembleia-geral reunir-se-á ainda sempre que a Direção ou o Fiscal Único o solicitem ou a pedido fundamentado e subscrito por vinte por cento do total dos associados, sem prejuízo do direito conferido no artigo cento e setenta e três, número três do Código Civil, a qualquer associado, no sentido de poder efetuar a convocação da Assembleia-geral sempre que a administração não tenha convocado a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo.

 

3 – As reuniões da Assembleia-geral poderão ser realizadas com recurso a meios telemáticos quando as condições técnicas o permitam, devendo nesse caso a utilização de tais meios constar da respetiva ata. 4 – A Assembleia-geral apenas poderá deliberar, em primeira convocatória, estando presentes, pelo menos, a maioria dos seus associados.

 

Artigo 13.º (Convocação)

A convocação das assembleias-gerais deverá ser feita mediante aviso postal e, também, correio eletrónico, dirigido para a sede dos associados com antecedência não inferior a quinze dias, no qual se indicará o dia, a hora, o local e o objeto da ordem do dia.

 

Artigo 14.º (Votação)

1 – Os votos são distribuídos consoante os associados presentes em cada Assembleia-geral, nos seguintes termos:

  • cada associado fundador tem direito a 25 votos;
  • cada associado não fundador tem direito a 5 votos.

2 – Salvo a disposição dos números seguintes, as deliberações da Assembleiageral são tomadas por maioria absoluta de votos que possam ser exercidos pelos associados presentes.

3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos ou destituição dos órgãos sociais exigem o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes.

4 – As deliberações sobre a dissolução da Assembleia-geral requerem o voto favorável de três quartos dos votos de todos os associados.

5 – A deliberação sobre a admissão de novos associados ordinários requer, cumulativamente, o voto favorável de três quartos dos votos de todos os associados e o voto unânime dos sócios fundadores.

6 – Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.

7 – Quanto à forma de votação observar-se-á o seguinte:

  • As deliberações dos órgãos são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do órgão nisso mostre interesse e, salvo disposição legal em contrário, são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente;
  • As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas serão tomadas por escrutínio secreto;
  • Só se admitirão declarações de voto quando a votação for nominal, devendo ser feitas por escrito e enviadas à mesa para constarem da ata.

 

SECÇÃO III

Da Direção

 

Artigo 15.º

(Organização)

1 – A administração do CAMPUS SUL é exercida pela Direção, composta por três membros.

2 – O Presidente da Direção será designado pela Assembleia-geral, na deliberação que eleger a Direção, devendo o cargo ser exercido rotativamente por representante proposto pelas associadas fundadoras.

 

Artigo 16.º

(Competência)

Compete à Direção:

  • Gerir o CAMPUS SUL;
  • Representar o CAMPUS SUL em juízo e fora dele;
  • Contratar o pessoal técnico e administrativo necessário;
  • Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia- geral;
  • Apresentar anualmente à Assembleia-geral o relatório e contas da gerência, bem como o plano de atividades e o orçamento;
  • Submeter à apreciação da Assembleia-geral as propostas que se mostrem necessárias;
  • Aprovar o regulamento geral de gestão do CAMPUS SUL;
  • Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins do CAMPUS SUL e à defesa do respetivo sector de atividade;
  • Nomear os membros do Conselho Estratégico, ouvida a Assembleia-geral;
  • Compete ainda à Direção o exercício das competências que lhe sejam delegadas pela Assembleia-geral.

 

Artigo 17.º

(Funcionamento)

1 – A Direção reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, por meio presencial ou telemático, sempre que este o julgue necessário, mas pelo menos uma vez por trimestre.

2 – Para a reunião poder funcionar é necessário a presença da maioria dos seus membros.

3 – As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente da Direção, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4 – Das reuniões é elaborada ata, cuja versão final é aprovada na reunião seguinte.

 

Artigo 18.º

(Convocação)

A convocação das reuniões de Direção deverá ser feita mediante aviso por correio eletrónico, dirigido a cada um dos seus membros, com antecedência não inferior a quinze dias, no qual se indicará o dia, a hora, o local e o objeto da ordem do dia.

 

Artigo 19.º

(Vinculação da Associação)

1 – Para obrigar o CAMPUS SUL são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente da Direção ou, no seu impedimento, do Vice-presidente da Direção.

2 – Os atos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direção.

3 – A Direção pode constituir mandatários para a prática de atos isolados ou conjunto de atos.

 

SECÇÃO IV

Fiscal Único

 

Artigo 20.º

(Organização, funcionamento e competência)

Compete ao Fiscal Único:

  • Fiscalizar os atos da Direção;
  • Dar parecer sobre o relatório e contas da gerência a submeter à Assembleia-geral;
  • Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Direção e exercer as demais competências legalmente previstas.

 

SECÇÃO V

Conselho Estratégico

 

Artigo 21.º

(Organização, funcionamento e competência)

 

1 – O Conselho Estratégico é o órgão de caráter consultivo, composto por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, com competência e experiência reconhecida na sua área de atuação.

2 – O Conselho Estratégico é composto por um número mínimo de 5 (cinco) personalidades de referência científica, empresarial e regional, nomeados pela Direção, ouvida a Assembleia-geral.

3 – O mandato dos membros do Conselho Estratégico é de 3 (três) anos.

4 – Compete em geral ao Conselho Estratégico:

  • Dar parecer sobre o plano anual de atividades e sobre a agenda estratégica de investigação e inovação, bem como acompanhar a sua realização;
  • Discutir questões estratégicas de investigação e desenvolvimento relevantes para as políticas públicas com relevância para o sul do País.

 

CAPÍTULO IV

Do Regime financeiro

Artigo 22.º

(Períodos de exercício)

O ano social corresponde ao ano civil.

 

Artigo 23.º

(Capital associativo)

1 – Cada associado fundador contribuirá em partes iguais para o capital associativo.

2 – O valor do capital associativo inicial é de 15 (quinze) mil euros.

3 – O aumento de capital só poderá acontecer por decisão unânime da Assembleia-geral, mediante proposta fundamentada da Direção.

 

Artigo 24.º

(Património e Receitas)

1 – Constituem património do CAMPUS SUL todos os bens imóveis que a mesma adquira ou que lhe sejam doados.

2 – Constituem receitas do CAMPUS SUL:

  • O produto das joias;
  • O produto das quotas dos associados;
  • Quaisquer importâncias, fundos, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou lhe sejam atribuídos;
  • As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pelo CAMPUS SUL nos termos dos presentes estatutos;
  • Quaisquer outros rendimentos, tais como contribuições, regulares ou não, e subsídios permitidos por lei.

3 – A joia a pagar por inscrição do associado é correspondente a seis meses do valor da quota.

4 – A quota é semestral, a qual deverá ser paga durante o primeiro mês do respetivo semestre, e o seu montante, incluindo o respetivo critério para a sua determinação, será estabelecido pela Assembleia-geral.

 

Artigo 25.º

(Despesas)

As despesas do CAMPUS SUL serão exclusivamente as que resultarem da execução dos presentes estatutos e dos regulamentos e normas deles dimanados, bem como do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

 

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

 

Artigo 26.º

(Dissolução e liquidação)

1 – O CAMPUS SUL só poderá ser dissolvido por deliberação da Assembleiageral, exclusivamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias, e terá de ser aprovada por unanimidade dos associados fundadores.

2 – A assembleia que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o destino do património, sem prejuízo do disposto no artigo 166º. do Código Civil.

 

Artigo 27º

(Foro competente)

Para todas as questões entre associados e o CAMPUS SUL, emergentes destes estatutos, designadamente as relativas à validade das respetivas cláusulas, exercício dos direitos sociais, débitos e sua cobrança, é exclusivamente competente o foro da comarca de Évora.

 

Artigo 28.º

(Norma transitória)

Para o primeiro mandato ficam desde já designados os seguintes titulares dos órgãos sociais: Mesa da Assembleia-geral: Professora Doutora Ana Maria Costa Freitas (Presidente), Professor Doutor Paulo Manuel Roque Águas (Vice-presidente) e Professor Doutor João de Deus Santos Sàágua (Secretário). Direção: Professor Doutor António José Estevão Grande Candeias (Presidente), Professora Doutora Maria Alexandra Anica Teodósio (Vogal), Professor Doutor Luís António Vicente Baptista (Vogal). Fiscal Único: J. Rito & Associados, SROC, Lda (Efetivo), Salgueiro & Associados, SROC, Lda. (Suplente).